O cenário legislativo brasileiro para criptomoedas vive um momento crucial, com diversas propostas em tramitação simultaneamente.
Entre elas, o Projeto de Lei n.º 2.681/2022, idealizado pela Senadora Soraya Thronicke, busca regulamentar a emissão, intermediação, custódia e liquidação de ativos virtuais por prestadoras de serviços do setor.
O relator do PL, Senador Carlos Viana, apresentou um substitutivo que propõe a inclusão de novos artigos ao Marco Legal dos Criptoativos (Lei n.º 14.478/2022).
Contudo, especialistas e agentes do mercado levantam sérias preocupações sobre o texto, alertando que ele pode prejudicar o setor, beneficiando apenas grandes empresas.
O desafio de evitar ambiguidades
O principal ponto de destaque é a adoção do termo “ativo digital” no substitutivo, em detrimento do conceito já estabelecido de “ativo virtual” pela legislação vigente.
A argumentação é de que a expressão “ativo digital”, ancorada na lógica binária, representa uma visão tecnologicamente limitada, incapaz de abranger a imaterialidade e a dinamicidade inerentes às criptomoedas e à tecnologia blockchain.
Dessa forma, a manutenção do termo “ativo virtual”, como uma categoria jurídico-econômica mais ampla e adaptável à evolução tecnológica, se enquadraria melhor para tratar do setor de criptomoedas.
Por sua vez, o Art. 13-A, que estabelece a segregação obrigatória das atividades de emissão, intermediação e custódia de criptomoedas, é visto como um avanço para a proteção do consumidor e a segurança jurídica.
Por outro lado, o Art. 13-B gera preocupações ao reiterar a indicação da autoridade reguladora pelo Poder Executivo Federal. Criando, assim, uma sobreposição normativa com a lei já existente, que já define essa competência.
Para evitar ambiguidades, especialistas defendem a harmonização do texto do PL com a legislação vigente.
Explicitando, portanto, o Banco Central do Brasil como a autoridade reguladora preferencial, alinhando-se a modelos internacionais bem-sucedidos.
O risco de promover concentração de poder
O ponto mais crítico do PL reside na delegação de funções regulatórias a associações setoriais, prevista nos Arts. 13-D e 13-E.
Ao conceder poder normativo a entidades compostas por agentes com interesses diretos no setor de criptomoedas, o texto abre uma perigosa brecha para conflitos de interesse.
Essa delegação pode levar à exclusão arbitrária de pequenos players, à cobrança abusiva de taxas pelas associações e a distorções concorrenciais que prejudicam a inovação e um mercado saudável.
Junto a isso, soma-se a submissão dessas funções à regulamentação discricionária do Executivo. Repetindo uma falha da lei anterior e gerando insegurança jurídica, burocracia e lentidão na resposta às rápidas inovações do setor de criptomoedas.
Em suma, o PL n.º 2.681/2022, apesar de apresentar alguns avanços pontuais, repete vícios estruturais que podem comprometer sua eficácia.
A ambiguidade terminológica, a sobreposição regulatória e a transferência de poder a entidades autorreguladoras perpetuam a insegurança jurídica.
E não só isso. O projeto traz, ainda, o risco de transformar o mercado de criptomoedas em um campo de disputa desigual.
Desse modo, favoreceria grandes grupos, em detrimento da inovação e da concorrência leal.
Para construir um marco legal robusto e eficiente para as criptomoedas no Brasil, é essencial, portanto, rejeitar modelos de autorregulação setorial.
Além disso, é necessário definir uma autoridade reguladora única e adotar uma terminologia tecnicamente precisa. Garantindo que a legislação acompanhe a evolução tecnológica, sem se tornar obsoleta e engessada.
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